Seguro de Acidentes de Trabalho para Empresas (Conta de Outrem)

Proteção eficaz em caso de acidente de trabalho

O Seguro Acidentes de Trabalho para Empresas (Conta de Outrem) é a base da segurança financeira e do cumprimento legal de qualquer negócio em Portugal. Ao subscrever esta apólice, garante que, em caso de acidente, a responsabilidade e os custos de assistência médica recaem sobre a seguradora, protegendo o património da sua empresa. Disponibilizamos um serviço de cotação online ágil para que cumpra a lei de forma eficiente e com taxas competitivas. O seguro é obrigatório por lei e garante as despesas médicas e indemnizações em caso de acidente de trabalho. Encontre aqui a solução que cumpre a legislação e, em caso de imprevisto, consulte a nossa página de Sinistros para saber o que fazer e onde pode ser assistido.

Seguro Acidentes de Trabalho para Empresas
Coberturas principais

Coberturas Principais

Despesas médicas e hospitalares em caso de acidente de trabalho.

Transporte e assistência de urgência, incluindo primeiros socorros.

Indemnizações por incapacidade temporária ou permanente, total ou parcial.

Pagamento de capital por morte, garantindo proteção à família.

Cobertura de próteses, ortóteses e fisioterapia necessárias à recuperação.

Tratamentos de reabilitação e acompanhamento psicológico, quando aplicável.

Proteção durante deslocações em serviço, incluindo o trajeto casa–trabalho.

Vantagens

Cumpre a lei – seguro obrigatório para todas as entidades empregadoras.

Proteção imediata para o trabalhador, cuidados de saúde adequados.

Tranquilidade para a empresa, evitando custos elevados em caso de acidente.

Gestão de risco eficaz, assegurando estabilidade no ambiente de trabalho.

Indemnizações justas e proporcionais ao grau de incapacidade.

Acesso a uma rede médica especializada, com hospitais e clínicas parceiras.

Pedido de cotação

FAQs

É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho, produzindo lesão corporal, perturbação funcional de que resulte redução na capacidade de trabalho, ou de ganho, ou a morte. Considera-se também acidente de trabalho, o ocorrido:

* No trajecto, normalmente utilizado e durante o período ininterrupto habitualmente gasto, de ida e de regresso entre:

a) o local de residência e o local de trabalho;

b) quaisquer dos locais já referidos e o local de pagamento da retribuição, ou o local onde deva ser prestada assistência ou tratamento decorrente de acidente de trabalho;

c) o local de trabalho e o de refeição;

d) o local onde, por determinação da entidade empregadora, o trabalhador presta qualquer serviço relacionado com o seu trabalho e as instalações que constituem o seu local de trabalho habitual;

* Quando o trajecto normal tenha sofrido interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, bem como por motivo de força maior ou caso fortuito;

* No local de trabalho, quando no exercício do direito de reunião ou de actividade de representação dos trabalhadores;

* Fora do local ou tempo de trabalho, na execução de serviços determinados ou consentidos pela entidade empregadora;

* Na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para a entidade empregadora;

* No local de trabalho, quando em frequência de curso de formação profissional ou, fora, quando exista autorização da entidade empregadora;

* Durante a procura de emprego nos casos de trabalhadores com processo de cessação de contrato de trabalho em curso;

* No local de pagamento da retribuição;

* No local onde deva ser prestada qualquer forma de assistência ou tratamento decorrente de acidente de trabalho.

Sim, o seguro pelo risco de acidentes de trabalho é obrigatório para os trabalhadores por conta de outrem, assim como, para os trabalhadores independentes. A inexistência de seguro é punida por lei, podendo implicar o pagamento de uma coima.

 

A retribuição para efeitos de seguro deverá corresponder a tudo o que a lei considere como elemento integrante da retribuição, incluindo o equivalente ao valor da alimentação e da habitação, quando o trabalhador a estes tiver direito, bem como outras prestações em espécie ou dinheiro que revistam carácter de regularidade e não se destinem a compensar o trabalhador por custos aleatórios e ainda os subsídios de férias e de Natal.

Por local de trabalho entende-se o lugar em que o trabalhador se encontra ou a que deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, direta ou indiretamente, sujeito ao controlo do empregador. Por tempo de trabalho entende-se, além do período normal de trabalho, o que preceder o seu início, em atos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe seguir, em atos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho.

 

Em caso de sinistro, o tomador do seguro obriga-se a:

• participar à empresa de seguros, no prazo de 24 horas a partir da data do conhecimento, a ocorrência do acidente de trabalho;

• participar imediatamente ao segurador os acidentes mortais;

• indicar, sem demora, ao sinistrado qual o médico do segurador, exceto se a necessidade urgente de socorros impuser o recurso a outro médico.

Desde 1913 que é reconhecida em Portugal a obrigatoriedade de as entidades empregadoras repararem as consequências dos acidentes de trabalho sofridos pelos seus empregados. Foi neste âmbito instituída a obrigatoriedade legal do seguro pelo risco de acidentes de trabalho, visando assegurar aos trabalhadores por conta de outrem e seus familiares condições adequadas de reparação dos danos decorrentes de acidentes de trabalho. Com a publicação da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, manteve-se na sua essência o sistema reparatório baseado no seguro. Este novo enquadramento jurídico vem alargar o carácter de obrigatoriedade do seguro também aos trabalhadores independentes, pretendendo-se garantir prestações em condições idênticas às dos trabalhadores por conta de outrem. A inexistência de seguro é punida por lei, podendo implicar o pagamento de uma coima. No caso de acidente ocorrido com trabalhador por conta de outrem, a entidade empregadora é responsável pelo pagamento das prestações previstas na lei.