Seguro Acidentes de Trabalho Trabalhador Independente
Proteção para trabalhadores conta própria
Se trabalha por conta própria, a proteção do seu rendimento é vital. O Seguro Acidentes de Trabalho Trabalhador Independente é obrigatório por lei e garante as suas despesas médicas e indemnizações em caso de acidente de trabalho. Encontre aqui a solução que cumpre a legislação e, em caso de imprevisto, consulte a nossa página de Sinistros para saber o que fazer e onde pode ser assistido.
Coberturas Principais
✓ Assistência médica e hospitalar em caso de acidente
✓ Indemnizações por incapacidade temporária ou permanente
✓ Pensões em caso de invalidez ou morte
✓ Despesas de tratamento, reabilitação e próteses
Vantagens
✓ Cumprimento da lei (seguro obrigatório)
✓ Proteção financeira sem vínculo laboral
✓ Acesso rápido a cuidados médicos
✓ Segurança para si e para a família
Pedido de cotação
FAQs
Considera-se trabalhador independente o que exerça uma actividade por conta própria. Está dispensado de fazer seguro aquele cuja produção se destine exclusivamente ao consumo ou utilização por si próprio e pelo seu agregado familiar.
Sim, o seguro pelo risco de acidentes de trabalho é obrigatório para os trabalhadores por conta de outrem, assim como, para os trabalhadores independentes. A inexistência de seguro é punida por lei, podendo implicar o pagamento de uma coima.
Desde 1913 que é reconhecida em Portugal a obrigatoriedade de as entidades empregadoras repararem as consequências dos acidentes de trabalho sofridos pelos seus empregados. Foi neste âmbito instituída a obrigatoriedade legal do seguro pelo risco de acidentes de trabalho, visando assegurar aos trabalhadores por conta de outrem e seus familiares condições adequadas de reparação dos danos decorrentes de acidentes de trabalho. Com a publicação da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, manteve-se na sua essência o sistema reparatório baseado no seguro. Este novo enquadramento jurídico vem alargar o carácter de obrigatoriedade do seguro também aos trabalhadores independentes, pretendendo-se garantir prestações em condições idênticas às dos trabalhadores por conta de outrem. A inexistência de seguro é punida por lei, podendo implicar o pagamento de uma coima. No caso de acidente ocorrido com trabalhador por conta de outrem, a entidade empregadora é responsável pelo pagamento das prestações previstas na lei.
A retribuição a considerar para efeitos de seguro é da responsabilidade do trabalhador independente, não podendo ser inferior a catorze vezes o salário mínimo nacional mais elevado. Para valor superior ao mínimo referido a empresa de seguros reserva-se o direito de exigir prova de rendimento; não o fazendo no momento da subscrição ou alteração do contrato, será considerado para efeitos de indemnização o valor declarado.
Os trabalhadores independentes, aqueles que desenvolvem uma actividade por conta própria, são obrigados a efectuar um seguro de acidentes de trabalho, que garanta as mesmas prestações previstas na Lei para os trabalhadores por conta de outrém
É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho, produzindo lesão corporal, perturbação funcional de que resulte redução na capacidade de trabalho, ou de ganho, ou a morte. Considera-se também acidente de trabalho, o ocorrido:
* No trajeto, normalmente utilizado e durante o período ininterrupto habitualmente gasto, de ida e de regresso entre:
a) o local de residência e o local de trabalho;
b) quaisquer dos locais já referidos e o local de pagamento da retribuição, ou o local onde deva ser prestada assistência ou tratamento decorrente de acidente de trabalho;
c) o local de trabalho e o de refeição;
d) o local onde, por determinação da entidade empregadora, o trabalhador presta qualquer serviço relacionado com o seu trabalho e as instalações que constituem o seu local de trabalho habitual;
* Quando o trajecto normal tenha sofrido interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, bem como por motivo de força maior ou caso fortuito;
* No local de trabalho, quando no exercício do direito de reunião ou de actividade de representação dos trabalhadores;
* Fora do local ou tempo de trabalho, na execução de serviços determinados ou consentidos pela entidade empregadora;
* Na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para a entidade empregadora;
* No local de trabalho, quando em frequência de curso de formação profissional ou, fora, quando exista autorização da entidade empregadora;
* Durante a procura de emprego nos casos de trabalhadores com processo de cessação de contrato de trabalho em curso;
* No local de pagamento da retribuição;
* No local onde deva ser prestada qualquer forma de assistência ou tratamento decorrente de acidente de trabalho.
O seguro de trabalhadores independentes é válido para todo o território nacional, e para o território dos Estados Membros da União Europeia onde o trabalhador exerça a sua atividade desde que por período não superior a quinze dias. Para um período superior a quinze dias, ou no caso do de o trabalhador exercer a sua atividade em Estados não Membros da União Europeia, terá de ser contratada uma extensão de cobertura.