Seguro Multirriscos Habitação

Segurança para o seu lar dentro e fora de portas

O seu lar é o seu bem mais precioso e merece uma proteção robusta e fiável. Com o Seguro Multirriscos Habitação, garante segurança contra imprevistos como incêndios, inundações, furto ou danos elétricos, protegendo tanto a estrutura do imóvel como o seu recheio. Oferecemos soluções flexíveis e adaptadas às suas necessidades específicas, para que possa viver com total tranquilidade. Preencha o nosso formulário e peça hoje mesmo uma cotação personalizada para encontrar a melhor proteção, contratando um seguro multirriscos habitação. Saiba também como proceder e o que fazer em caso de sinistro.

Seguro Multirriscos Habitação

Exemplos de cobertura base do Seguro Multirriscos Habitação

 Incêndio, Acção Mecânica de Queda de Raio e Explosão
 Tempestades
 Inundações
 Aluimento de Terras
 Danos por Água
 Furto ou Roubo
 Responsabilidade Civil Extracontratual
 Demolição e Remoção de Escombros
 Queda de Aeronaves
 Choque ou Impacte de Veículos Terrestres
 Derrame Acidental de Óleo
 Quebra Acidental de Vidros ou Espelhos Fixos, Tampos em Pedra e Loiças Sanitárias
 Queda  ou Quebra de Antenas
 Quebra ou Dano  Apar. Detecção Intrusão ou Alarmes
 Queda ou Quebra de Painéis Solares
 Queda Acidental de Árvores
 Assistência ao Lar
 Mudança Temporária (Conteúdo)
 Priv. Temp. Uso Local Arrendado ou Ocupado (Conteúdo)
 Danos em Bens do Senhorio (Conteúdo)
 Danos em Bens de Empregados Domésticos (Conteúdo)
 Deterioração de Bens Refrigerados (Conteúdo)
 Riscos Pessoais Domésticos (Conteúdo)
 Riscos Eléctricos em 1º Risco (Conteúdo)

Exemplos de coberturas facultativas

 Danos Acidentais (Conteúdo)
 Equipamento Informático (Conteúdo)
 Fenómenos Sísmicos

A Associação Portuguesa de Seguradores (APS) passou a disponibilizar ao público em geral, a partir de 15/03/2021 um simulador para o cálculo de custo de reconstrução de imóveis (SCRIM). Clique aqui para calcular o valor

Pedido de cotação

Categoria de Habitação

FAQs

O seguro de habitação, mais precisamente o de incêndio é obrigatório para os edifícios em regime de propriedade horizontal (vulgarmente designados “condomínios”), nos termos no n.º 1 do art.º 1429.º do Código Civil.

Esta obrigatoriedade aplica-se à cobertura das fracções autónomas e também das partes comuns. O seguro deve ser feito pelos condóminos, devendo o administrador efectuá-lo quando os condóminos o não façam dentro nas condições fixadas em assembleia, ficando nesse caso com o direito de reaver daqueles o respectivo prémio.

Os bens imóveis e móveis estão sujeitos à ocorrência de eventos que lhes podem causar danos. Se não possuir um seguro válido, terá que suportar as despesas de reparação de quaisquer danos que ocorram na sua habitação.

 

Em caso de sinistro, o tomador do seguro ou o segurado deve:

  • comunicar o  sinistro, por escrito, ao segurador, no mais curto prazo de tempo possível (nunca excedendo oito dias a contar do dia em que ocorreu ou em que tomou conhecimento dele), explicando de que forma ocorreu, quais as causas e as consequências;
  • tomar as medidas ao seu alcance para prevenir ou limitar as consequências do sinistro; isto pode incluir, na medida do razoável, conservar os  salvados;
  • Sempre que possível documentar o sinistro com fotografias;
  • prestar ao segurador todas as informações que este solicite acerca do sinistro e das suas consequências;
  • não prejudicar o direito de o segurador receber do responsável pelos danos as indemnizações que entretanto tenha pago ao segurado;
  • cumprir as regras de segurança que sejam impostas pela lei, regulamentos legais ou cláusulas do contrato.

        Se o tomador do seguro e o segurado não cumprirem estas obrigações, a cobertura e o valor da indemnização podem ser afectados.

 

Neste caso, o valor do capital seguro deve corresponder ao custo de substituição dos bens.

Na proposta de seguro devem ser claramente identificados os bens a segurar e o seu valor. Os bens mais raros ou valiosos (por exemplo, antiguidades, obras de arte e jóias) devem ser especificamente identificados, se possível através de fotografias e descrição das suas características e ser-lhes atribuído um valor por peça.

Em caso de sinistro, é o segurado que tem o ónus da prova, isto é, que tem de provar que os danos se verificaram e que os bens lhe pertenciam ou estavam à sua guarda. É, por isso, importante guardar toda a documentação que prove a existência dos bens seguros, nomeadamente os recibos discriminados que comprovem a sua compra.

A regra proporcional aplica-se quando o capital seguro  é inferior ao custo de reconstrução (no caso de edifícios) ou ao custo de substituição por novo (no caso de mobiliário e recheio). Nesta situação, o segurador só paga uma parte dos prejuízos proporcional à relação entre o custo de reconstrução ou substituição à data do sinistro e o capital seguro.

Por exemplo, se um edifício cujo custo de reconstrução é de € 100.000 e estiver seguro por € 80.000, o segurador será responsável apenas por 80% dos prejuízos, ficando os restantes 20% a cargo do segurado. Assim, se ocorresse um sinistro que causasse danos de € 50.000, o segurador apenas indemnizaria € 40.000 (80% de € 50.000), suportando o segurado os restantes € 10.000.

Se se verificar o oposto e o capital seguro  for superior ao valor de reconstrução ou de substituição, a indemnização paga pelo segurador terá como limite máximo o valor de reconstrução ou de substituição.

A seguradora paga a indemnização em dinheiro, sempre que a substituição, reposição, reparação ou reconstrução dos bens seguros, destruídos ou danificados, não seja possível, não repare integralmente os danos, ou seja excessivamente onerosa.

Quando a indemnização não for fixada em dinheiro, o segurado deve, sob pena de responder por perdas e danos, prestar ao segurador ou a quem este indicar, uma colaboração razoável, com vista a uma pronta reconstituição da situação que existia antes da ocorrência do sinistro.

No caso do seguro de “recheio”, o tomador do seguro deverá periodicamente actualizar o valor atribuído a cada bem, tendo em atenção que o valor de compra actual, por exemplo, por um televisor, é superior ao que se verificava, há 2 ou 3 anos, para um aparelho com as mesmas características.

A actualização do capital seguro é da exclusiva responsabilidade do tomador de seguro, não podendo o segurador, de sua livre iniciativa, proceder a essa alteração.

No caso do seguro obrigatório, cada condómino deverá actualizar o capital seguro para a sua fracção, de acordo com o valor que for aprovado em assembleia de condomínos.

Se a assembleia não aprovar um montante de actualização, o capital seguro para cada fracção deve ser actualizado de acordo com o Índice de Edifícios (IE) publicado pelo Instituto de Seguros de Portugal.

O tomador de seguro poderá optar por dois tipos de actualização do capital seguro:

Actualização Convencionada: o capital seguro é anual e automaticamente actualizado pela aplicação da percentagem indicada para esse efeito pelo tomador de seguro;

Actualização Indexada: o capital seguro é anual e automaticamente actualizado de acordo com as variações dos índices IE (edifícios), IRH (recheio) ou IRHE (recheio e edifício), publicados pelo Instituto de Seguros de Portugal.

A determinação do capital seguro, no início e na vigência do contrato, é sempre da responsabilidade do tomador do seguro.

O valor do capital seguro para edifícios deverá corresponder ao custo de mercado da respectiva reconstrução, tendo em conta o tipo de construção ou outros factores que possam influenciar esse custo, ou ao valor matricial no caso de edifícios para expropriação ou demolição.

À excepção do valor dos terrenos, todos os elementos devem ser tomados em consideração para a determinação do capital seguro, incluindo o valor proporcional das partes comuns.

O valor do capital seguro de mobiliário ou de recheio corresponderá, em princípio, ao custo de substituição dos bens pelo seu valor em novo.

Em qualquer dos casos, quando se apresenta a proposta de seguro devem ser identificados claramente os bens a segurar e a sua valorização.

Em caso de sinistro, é ao segurado que cabe provar a veracidade da reclamação e o seu interesse nos bens seguros - o chamado ónus da prova -, pelo que convém guardar toda a documentação relevante, nomeadamente os recibos discriminados que comprovem a compra dos bens.

Se possuir obras de arte, deve-se fotografar esses objectos e anotar as características especiais que os podem identificar, bem como o valor que lhes é atribuído.

O seguro de incêndio é obrigatório para os edifícios em regime de propriedade horizontal, tanto para a cobertura das fracções autónomas, como das partes comuns.

O seguro multi-riscos habitação, para além da cobertura mínima prevista na lei para o seguro obrigatório, inclui outras garantias facultativas que podem ser contratadas pelo tomador de seguro. É o caso das garantias relativas aos bens móveis da habitação, vulgarmente designados de “recheio”.

A obrigação de segurar o risco de incêndio pode ser satisfeita através da contratação de apólice de seguro da modalidade "Incêndio e Elementos da Natureza" ou incluído num seguro de “Multi-riscos”.