A determinação do capital seguro, no início e na vigência do contrato, é sempre da responsabilidade do tomador do seguro.
O valor do capital seguro para edifícios deverá corresponder ao custo de mercado da respectiva reconstrução, tendo em conta o tipo de construção ou outros factores que possam influenciar esse custo, ou ao valor matricial no caso de edifícios para expropriação ou demolição.
À excepção do valor dos terrenos, todos os elementos devem ser tomados em consideração para a determinação do capital seguro, incluindo o valor proporcional das partes comuns.
O valor do capital seguro de mobiliário ou de recheio corresponderá, em princípio, ao custo de substituição dos bens pelo seu valor em novo.
Em qualquer dos casos, quando se apresenta a proposta de seguro devem ser identificados claramente os bens a segurar e a sua valorização.
Em caso de sinistro, é ao segurado que cabe provar a veracidade da reclamação e o seu interesse nos bens seguros - o chamado ónus da prova -, pelo que convém guardar toda a documentação relevante, nomeadamente os recibos discriminados que comprovem a compra dos bens.
Se possuir obras de arte, deve-se fotografar esses objectos e anotar as características especiais que os podem identificar, bem como o valor que lhes é atribuído.