O seguro de habitação, mais precisamente o de incêndio é obrigatório para os edifícios em regime de propriedade horizontal (vulgarmente designados “condomínios”), nos termos no n.º 1 do art.º 1429.º do Código Civil.
Esta obrigatoriedade aplica-se à cobertura das fracções autónomas e também das partes comuns. O seguro deve ser feito pelos condóminos, devendo o administrador efectuá-lo quando os condóminos o não façam dentro nas condições fixadas em assembleia, ficando nesse caso com o direito de reaver daqueles o respectivo prémio.